terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STJ suspende recursos que questionam o bafômetro

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Conjur
Todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça. A questão será apreciada pela 3ª Seção do STJ em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.
O MP recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que trancou Ação Penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DF, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal (IML) não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei 11.705/08).
Ou seja, se não for comprovado que o motorista estava com álcool acima dos limites estabelecidos pela lei, não há como processá-lo criminalmente. A posição é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, que conseguiram o Habeas Corpus no caso julgado pelo TJ-DF.
No entanto, para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso do MP, houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia.
Ele afirma que “negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)”. No entendimento do MP, como o sistema processual penal brasileiro não prevê hierarquia entre provas, o exame clínico visual que atesta que o motorista está embriagado vale tanto quanto o resultado do teste de bafômetro ou do exame de sangue.
Controvérsia
A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear Ação Penal contra o motorista embriagado. No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” para que ele seja processado criminalmente.
O problema é que a legislação não obriga o motorista a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro. Nesses casos, de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TJ-DF, o exame clínico é válido, mas só para provar embriaguez no caso de sanções administrativas, previstas no artigo 165 do CTB, entre elas, suspensão da carteira e apreensão do veículo. No entanto, para o MP, a atuação punitiva do Estado não pode estar condicionada à concordância do condutor do veículo em fazer os exames.
No próprio STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda a Ação Penal. Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar Habeas Corpus em favor de uma motorista gaúcha que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia.
Já a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. A Lei Seca prevê punição de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos descritos na lei.
segue a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.566 - DF (2009/0025086-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PACIENTE : EDSON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(S)
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA
CF. DIREITO PENAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). LEI 11.705/08.
CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTRO MEIO IDÔNEO QUE NÃO
O ETILÔMETRO. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO NOS
TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ.
1. Comporta afetação à douta 3a. Seção desta Corte Superior
o julgamento de recurso representativo de controvérsia envolvendo a
definição dos meios probatórios legítimos para elucidação do estado de
embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre.
2. A técnica processual de julgamento de recurso para servir de
parâmetro para decisão de múltiplos feitos versando a mesma tese jurídica
realiza o ideal de uniformização da jurisprudência em matéria
infra-constitucional, pelo Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da
Resolução 8/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo douto MPDFT
com base nas alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
HABEAS CORPUS. CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 306 DO CTB. CONCENTRAÇÃO DE
ÁLCOOL NO SANGUE. EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
I. A antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o
motorista estivesse sob influência de álcool, sem indicar quantidade
específica. Simples exame clínico poderia perfeitamente atender à exigência
do tipo.
II. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo a concentração
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de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três
décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2o. do
Decreto 6.488 de 19.06.08).
III. A prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o
uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.
IV. O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar
a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles
que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia, com
razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal.
V. Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta
atípica.
VI. Ordem concedida para trancar a ação penal, por ausência de
justa causa (fls. 80/81).
2. Em seu apelo especial, sustenta o MPDFT violação dos arts.
43, I e 157, ambos do CPP e do art. 306 do CTB, sob o argumento de que a
inclusão, efetivada pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 do CTB, de concentração
equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, não significa, de forma
alguma, abrandamento da norma penal. Cria, na realidade, apenas maior
dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia. Afinal,
afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue
para a alcoolemia. Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora
da atuação punitiva estatal. E mais adiante acrescenta que afigura-se perfeitamente
possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo. No caso,
o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente
comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança,
se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao
indicado na lei penal.
3. Em face das alegações tecidas às fls. 163/165 e da
multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em questão idêntica de
direito, nos termos dos arts. 2o., caput da Resolução 8/08 desta Corte e 543-C, §
2o. do CPC, submeto o julgamento do presente Recurso Especial à Terceira Seção
e determino a suspensão, nos egrégios Tribunais de segunda instância, dos
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recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
4. Comunique-se, com o envio de cópia desta decisão, aos
eminentes Ministros da Terceira Seção e aos ilustres Presidentes dos Tribunais de
Justiça de todos os Estados-membros da Federação e Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, a teor do disposto no art. 2o., § 2o. da Resolução 08/2008 -
STJ.
5. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público
Federal, nos termos do art. 3o., II da Resolução 08/2008 - STJ.
6. Cumpra-se. Publique-se, para ciência de todos os
interessados.
Brasília/DF, 09 de novembro de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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